A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS editou a Resolução Normativa nº 464/2020, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2020. Diante da vacatio legis de 90 (noventa) dias, referida Resolução Normativa passa a vigorar a partir do dia 31/03/2021.
A normativa disciplina os procedimentos para o funcionamento do processo administrativo eletrônico no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Diante da entrada em vigor da RN 464, os requerimentos passam a ser feitos exclusivamente por meio de protocolo eletrônico, assim como as intimações e comunicações da ANS aos usuários.
É importante esclarecer, também, que a RN detalha os níveis de acesso a processos e documentos no sistema de processo administrativo eletrônico, a partir da classificação da informação neles contida. O sistema permite os seguintes tipos de classificação e acesso:
Público: processos e documentos assinados disponíveis para visualização de todos os cidadãos;
Restrito: processos e documentos disponíveis para visualização de usuários externos cadastrados e com permissão de acesso integral ou parcial ao processo e aos usuários internos das unidades pelas quais o processo tramitar;
Sigiloso: acesso limitado apenas aos usuários internos da ANS, ou seja, apenas para servidores e colaboradores da ANS.
Dito isso, cumpre registrar que existem diferenças na forma de acesso, ou seja, as Operadoras devem enviar e receber documentos a partir do Portal Operadoras, ao passo que, os fornecedores, prestadores de serviços de saúde e pessoas físicas irão acessar pelo SEI – Acesso de Usuário Externo.
Assim, as Operadoras que já possuem cadastro no Portal Operadoras não precisam realizar um novo cadastro, no entanto, é importante que se verifique os acessos concedidos pelo Representante Legal aos colaboradores/usuários, já que, a princípio, a depender das concessões de acesso, apenas o Representante Legal possuirá acesso a tal opção. O acesso ao sistema é obrigatório e permite ao usuário protocolar documentos, acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais ele tenha acesso, receber comunicação eletrônica quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares e assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com a ANS.
Outro aspecto que merece total atenção, diz respeito ao quanto disposto no artigo 14, parágrafo 3º, da RN 464, que assegura que as operadoras de planos de assistência à saúde têm o dever de consultar a área do sistema da ANS na qual os documentos estarão disponibilizados pelo menos uma vez a cada dois dias. Isso é importante porque haverá a chamada intimação tácita, ou seja, caso o usuário não realize a consulta do documento no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicação será considerada realizada na data do término desse prazo.
Por fim, a Resolução Normativa nº 464/2020 revogou alguns dispositivos das RNs nº 358, 388 e 408 e revogou a RN n° 411/2016 e as INs nº 52/2016 (DIOPE), nº 52/2017 (DIPRO), nº 15/2017 (DIFIS), nº 65/2017 (DIDES) e nº 3/2017 da Diretoria Colegiada da ANS.
Dispositivos revogados:
- RN 358/2014: incisos VII a XIX do art. 2º; e §2º do art. 12.
- RN 388/2015: §6º do art. 3º; incisos I a IV e o parágrafo único do art. 32; e §2º do art. 42.
- RN 408/2016: incisos I e II do caput e os incisos I e II do §1º do art. 5º; incisos I e II do §1º do art. 9º; incisos III a VII e §§ 1º a 7º do art. 10; incisos I e II do caput e o §3º do art. 13; inciso I e II do art. 14; incisos I e II do art. 18; incisos I e II do caput e os §§ 2º e 5º do art. 19; incisos I e II do §2º e o §3º do art. 20; arts. 7º, 25 e 30; e Seção IV do Capítulo II.