PUBLICAÇÕES

7 de setembro de 2021

ANS – Atendimento das Ouvidorias

A ANS divulgou em 29/06/20, a lista de operadoras de planos de saúde que enviaram o Relatório do Atendimento das Ouvidorias – REA -Ouvidorias 2020, ano base 2019.

Veja a Lista de Operadoras Publicada Pela ANS

7 de setembro de 2021

ANS – Coberturas Obrigatórias

A ANS incluiu no Rol de coberturas obrigatórias o teste sorológico para o novo coronavirus. 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, incluiu na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde o teste sorológico para o novo Coronavírus. A decisão foi tomada na última quinta-feira (25/06), em reunião da Diretoria Colegiada, e passa a valer a partir de hoje, dia 29/06/2020, com a publicação da Resolução Normativa nº 458/2020 (anexa). Os exames sorológicos – pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM (com Diretriz de Utilização) detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao vírus.  

O procedimento passa a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e referência, nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado um dos quadros clínicos descritos a seguir: 

Síndrome Gripal: quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória.

Síndrome Respiratória Aguda Grave: desconforto respiratório/dificuldade para respirar ou pressão persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor do que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto. 

O exame é feito com o uso de amostras de sangue, soro ou plasma e pode ser realizado por meio das técnicas de imunofluorescência, imunocromatografia, enzimaimunoensaio e quimioluminescência. Como a produção de anticorpos no organismo só ocorre depois de um período mínimo após a exposição ao vírus, esse tipo de teste é indicado a partir do oitavo dia de início dos sintomas.   

O teste sorológico é de uso profissional e sua execução requer o cumprimento de protocolos e diretrizes técnicas de controle, rastreabilidade e registros das autoridades de saúde.  

A inclusão desse teste no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde atende decisão judicial relativa à Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300.

7 de setembro de 2021

ANS – Manutenção dos Prazos de Garantia

25/03/21 – NOTÍCIA ANS / MANUTENÇÃO DOS PRAZOS DE GARANTIA DE ATENDIMENTO PREVISTOS NA RN 259/2011 / PROCEDIMENTOS ELETIVOS DEVEM SER CRITERIOSAMENTE AVALIADOS

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ontem, dia 25/03/2021, através de reunião extraordinária, recomendou, por meio de Nota Técnica aprovada por unanimidade, que as operadoras priorizem a assistência aos casos graves da Covid-19 de seus beneficiários e que os  procedimentos eletivos sejam criteriosamente avaliados pelos profissionais de saúde quanto sua indicação e execução, como também observem procedimentos rígidos na prevenção da contaminação dos profissionais e pacientes sem prejudicar o atendimento aos demais consumidores, sobretudo àqueles que não podem ter seus tratamentos adiados ou interrompidos.

Diante da reunião extraordinária realizada ontem, dia 25/03/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, fez publicar, na mesma data, em seu sítio eletrônico, no link:

Leia a Matéria Publicada Pela ANS

Assim, muito embora a recomendação da ANS seja para que cirurgias eletivas sejam criteriosamente avaliadas, os prazos para atendimento dos beneficiários, previstos na RN 259/2011, permanecem em pleno vigor.

7 de setembro de 2021

ANS – Novos Exames e Tratamentos

29/03/21 – ANS ALERTA QUE A SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS ELETIVOS REALIZADA DE FORMA INDISCRIMINADA SERÁ PASSÍVEL DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

No dia 29/03/21, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, REITEROU, em seu sítio eletrônico, que a suspensão dos procedimentos eletivos realizada de forma indiscriminada será passível de medidas administrativas.

Conforme informação, a suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos deve ser criteriosamente analisada pelo médico assistente e conversada com o paciente. 

A ANS ainda ressaltou que a suspensão de procedimentos eletivos realizada de forma indiscriminada pelas operadoras de planos de saúde caracteriza anormalidade administrativa grave de natureza assistencial, por se tratar de prática associada à desassistência, de modo coletivo, recorrente e não pontual, em desacordo com a regulamentação vigente, que gera risco à qualidade e à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, dificuldade ou impedimento de acesso ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (art. 2º, RN 417/2016). 

Dessa forma, se constatados indícios de risco assistencial aos beneficiários, as operadoras estarão sujeitas à aplicação das medidas administrativas previstas no artigo 2º da Instrução Normativa DIPRO nº 49/2016, de acordo com a gravidade do risco assistencial:

I – visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades assistenciais;

II – suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora;

III – oferecimento de Plano de Recuperação Assistencial, definido em resolução específica; ou

IV – medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1999.

Leia a Matéria Publicada Pela ANS

7 de setembro de 2021

ANS – Nova RN – Processos e Documentos

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS editou a Resolução Normativa nº 464/2020, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2020. Diante da vacatio legis de 90 (noventa) dias, referida Resolução Normativa passa a vigorar a partir do dia 31/03/2021.

 

A normativa disciplina os procedimentos para o funcionamento do processo administrativo eletrônico no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Diante da entrada em vigor da RN 464, os requerimentos passam a ser feitos exclusivamente por meio de protocolo eletrônico, assim como as intimações e comunicações da ANS aos usuários.

É importante esclarecer, também, que a RN detalha os níveis de acesso a processos e documentos no sistema de processo administrativo eletrônico, a partir da classificação da informação neles contida. O sistema permite os seguintes tipos de classificação e acesso:   

Público: processos e documentos assinados disponíveis para visualização de todos os cidadãos; 

Restrito: processos e documentos disponíveis para visualização de usuários externos cadastrados e com permissão de acesso integral ou parcial ao processo e aos usuários internos das unidades pelas quais o processo tramitar;

Sigiloso: acesso limitado apenas aos usuários internos da ANS, ou seja, apenas para servidores e colaboradores da ANS. 

Dito isso, cumpre registrar que existem diferenças na forma de acesso, ou seja, as Operadoras devem enviar e receber documentos a partir do Portal Operadoras, ao passo que, os fornecedores, prestadores de serviços de saúde e pessoas físicas irão acessar pelo SEI – Acesso de Usuário Externo.

Assim, as Operadoras que já possuem cadastro no Portal Operadoras não precisam realizar um novo cadastro, no entanto, é importante que se verifique os acessos concedidos pelo Representante Legal aos colaboradores/usuários, já que, a princípio, a depender das concessões de acesso, apenas o Representante Legal possuirá acesso a tal opção. O acesso ao sistema é obrigatório e permite ao usuário protocolar documentos, acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais ele tenha acesso, receber comunicação eletrônica quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares e assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com a ANS.

Outro aspecto que merece total atenção, diz respeito ao quanto disposto no artigo 14, parágrafo 3º, da RN 464, que assegura que as operadoras de planos de assistência à saúde têm o dever de consultar a área do sistema da ANS na qual os documentos estarão disponibilizados pelo menos uma vez a cada dois dias. Isso é importante porque haverá a chamada intimação tácita, ou seja, caso o usuário não realize a consulta do documento no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicação será considerada realizada na data do término desse prazo.

Por fim, a Resolução Normativa nº 464/2020 revogou alguns dispositivos das RNs nº 358, 388 e 408 e revogou a RN n° 411/2016 e as INs nº 52/2016 (DIOPE), nº 52/2017 (DIPRO), nº 15/2017 (DIFIS), nº 65/2017 (DIDES) e nº 3/2017 da Diretoria Colegiada da ANS.

Dispositivos revogados:

 

  • RN 358/2014: incisos VII a XIX do art. 2º; e §2º do art. 12.
  • RN 388/2015: §6º do art. 3º; incisos I a IV e o parágrafo único do art. 32; e §2º do art. 42.
  • RN 408/2016: incisos I e II do caput e os incisos I e II do §1º do art. 5º; incisos I e II do §1º do art. 9º; incisos III a VII e §§ 1º a 7º do art. 10; incisos I e II do caput e o §3º do art. 13; inciso I e II do art. 14; incisos I e II do art. 18; incisos I e II do caput e os §§ 2º e 5º do art. 19; incisos I e II do §2º e o §3º do art. 20; arts. 7º, 25 e 30; e Seção IV do Capítulo II.
7 de setembro de 2021

ANS – Novos Exames e Tratamentos

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, através de sua Diretoria Colegiada, aprovou, em fevereiro de 2021, a Resolução Normativa nº 465/2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a qual passa a vigorar a partir do dia 01/04/2021.

 

A Resolução Normativa nº 465/2021 definiu os novos exames e tratamentos que passam a fazer parte da lista obrigatória dos planos de saúde. Ao todo são 69 (sessenta e nove) novas coberturas, além de outras alterações, sendo 50 relativas a medicamentos e 19 referentes a procedimentos como exames, terapias e cirurgias. Na lista de medicamentos, estão 19 antineoplásicos orais que contemplam 28 indicações de tratamento para diversos tipos de câncer; 17 imunobiológicos com 21 indicações para tratamento de doenças inflamatórias, crônicas e autoimunes, como psoríase, asma e esclerose múltipla; e 1 medicamento para tratamento de doença que leva a deformidades ósseas. Na lista dos procedimentos estão exames, terapias e cirurgias para diagnóstico e tratamento de enfermidades do coração, intestino, coluna, pulmão, mama, entre outras.

 

Outras atualizações que não envolvem ampliação de cobertura fazem parte desse ciclo de revisão, entre as quais, alterações em DUTs e aprimoramento de termos descritivos de procedimentos já elencados no Rol.

 

Cumpre esclarecer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar disponibilizou quadros contendo os procedimentos incorporados. 

 

Por fim, a Resolução Normativa nº 465/2021 revogou a Resolução Normativa n.º 428, de 07 de novembro de 2017, a Resolução Normativa n.º 453, de 12 de março de 2020, a Resolução Normativa n.º 457, de 28 de maio de 2020 e a Resolução Normativa n.º 460, de 13 de agosto 2020.

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